1339/14.3TBPTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
pendência. 3. O direito de investigação da paternidade é um direito eminentemente pessoal e insuscetível de transmissão, razão pela qual a legitimidade processual que o mencionado artigo 1818º confere
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Relator: MANUEL BARGADO
pendência. 3. O direito de investigação da paternidade é um direito eminentemente pessoal e insuscetível de transmissão, razão pela qual a legitimidade processual que o mencionado artigo 1818º confere
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
interposição do recurso, o assistente está a manifestar de forma clara, pessoal e concreta o seu interesse em que o processo prossiga até a tribunal superior para conhecimento
Relator: Coelho da Cunha
para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos
Relator: José Correia
legitimidade activa – objecto deste recurso. VII) -A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo ... tação de um determinado objecto inicial do processo, isto é, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
empréstimo celebrado, que não foi cumprido, e em que os promotores se obrigaram pessoal e solidiariamente a reembolsar o mutuante, o facto de um dos promotores ter deixado ... passada, nenhum efeito tem na sua responsabilidade pelo pagamento da mesma e a que pessoalmente se obrigara, sendo executado originário que não subsidiário; 2. O prazo de prescrição desta dívida
Relator: A. Forte
pedido de suspensão de eficácia, o requerente tem de ter interesse directo, pessoal e legítimo, a fim de ter legitimidade para formular tal pedido. II)- Se o requerente invocar legitimidade ... titulares dos interesses difusos, o mesmo terá de demonstrar Ter interesse directo, pessoal e legítimo, tendo que concretizar e invocar prejuízos directos, que afectem a sua esfera jurídica, não podendo
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
maior ao qual emprestou o local, não poderá este arrogar-se qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do contrato, em termos de permitir a conclusão ... direito da família a gozar de protecção do Estado com vista à realização pessoal dos respectivos membros, que inclui a protecção da vivência familiar, no que cabe o direito
Relator: MARIO DE BRITO
Supremo Tribunal Administrativo, ao exigir, na interpretação do acordão recorrido, o interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo, como requisito da legitimidade para o recurso, esta
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
progressão da doença, não está, por razões de doença, capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Como
Relator: LINA COSTA
alegue ser titular da relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado
Relator: JOSÉ CRAVO
capacidade para entender o sentido e alcance da acção e para, querendo, a intentar pessoalmente, impõe-se indeferir o pedido de suprimento, não tendo, assim, em consequência, o requerente legitimidade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
herdeiro, por via do art. 1732.º do C.C., tal advém do conteúdo pessoal respeitante à qualidade de herdeiro que não se transmite, por forma a conferir-lhe legitimidade para
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
novo que se não mostre já concluído, a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse em consequência dessa obra e a existência de prejuízo
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
relação entre condóminos, sendo, por isso na sua titularidade, enquanto detentores de um direito pessoal de compropriedade e por isso mesmo com direito individual de voto na assembleia de condóminos
Relator: ABÍLIO RAMALHO
como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória
Relator: CARVALHO GUERRA
direitos de personalidade ou outros que se interliguem com o estatuto individual de integridade pessoal e moral. II - A defesa do património cultural como atribuição do Município e referente
Relator: RAMOS LOPES
substituída pela generalidade dos sócios) o acertamento (a definição, apuramento e declaração) da responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social superveniente que o crédito do autor constitui (nos termos
Relator: TELES PEREIRA
demanda pessoal dos herdeiros do de cuius por uma dívida deste, acompanhada do pedido de que aqueles sejam citados para contestar a acção e a habilitação, configura uma situação ambígua
Relator: Xavier Forte
remuneração mensal , como requisitado , não há dúvida de que detém interesse directo , pessoal e legítimo , para sindicar o acto recorrido , beseado na sua respectiva lesividade . III)- Um despacho do seguinte