67/08.3BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo
Relator: Fernanda Esteves
Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal (artigo 19º ... operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (artigo 19º, nº 3 CIVA). 2. Sobre a administração tributária recai o ónus de prova
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
CIRC , 31° a 37° C. Com. decorre que os documentos são a base de todo o registo contabilístico sem os quais o mesmo não poderá ser processado, tendo como finalidade ... nexo de adequação entre os lançamentos contabilísticos levados a custos e os suportes documentais dos concretos pagamentos efectuados no exercício. 7. Por incerteza dos pagamentos à data do encerramento
Relator: Dulce Manuel Neto
Janeiro 1992 passou a ser exigível que a numeração e impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º nº 5 do CIVA obedecessem aos requisitos exigidos pelos arts ... Estabelecendo a lei essas novas exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes, há que concluir que a partir daí só possam ser consideradas como facturas passadas
Relator: J. Gonçalves
outras. 2. O pressuposto do direito à dedução é a existência de factura ou documento equivalente e tal direito nasce, normalmente, na emissão dessa factura ou documento equivalente
Relator: ISABEL SILVA
jurídica do mesmo), sem que com isso se estejam a dar como provados acriticamente documentos. III. Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não apartou, de forma fidedigna e como se impunha, mormente, através da junção de documentos técnicos e científicos que permitissem atestar a sua alegação, ou seja, a qualificação e enquadramento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo. III - No concernente aos elementos subjetivos exige-se um nexo de causalidade adequada entre
Relator: VITAL LOPES
esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sucessão de actos verificada entre o relatório inicial de fiscalização e os diferentes documentos de correcção. III - A diferente classificação de um bem imóvel em imobilizado/ património ou activo permutável