Tribunal Central Administrativo Sul
1611/21.6BELRS
- Data
- 2024-11-21
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Na liquidação de juros compensatórios emitida por iniciativa da AT, cabe a esta o ónus da prova da reunião dos respetivos pressupostos, concretamente, tem de demonstrar o preenchimento dos elementos objetivos (ter havido atraso na liquidação de imposto, taxa, número de dias) e de um elemento subjetivo (o facto ser imputável ao sujeito passivo, a título de dolo ou negligência). II - No âmbito dos elementos objetivos, as exigências de fundamentação devem ser reduzidas ao mínimo, entendendo-se, nesse âmbito, que uma liquidação de juros compensatórios se encontra fundamentada quando indicar a quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo. III - No concernente aos elementos subjetivos exige-se um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável, ao próprio comportamento declarativo, e se o mesmo dimana inclusive de uma autoliquidação. IV - Existindo uma situação de autoliquidação, o conjuntamente liquidado plasmado no artigo 35.º, nº8 da LGT, não pode ter o alcance de simultaneidade temporal, mas sim o sentido de ter uma expressão quantitativa alocada ao imposto.
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