64/12.4BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
importa, desde logo, que os bens transacionados se integrem, por um lado, no conceito de "medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos”, e por outro lado, o seu destino
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
importa, desde logo, que os bens transacionados se integrem, por um lado, no conceito de "medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos”, e por outro lado, o seu destino
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável, ao próprio
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável, ao próprio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável, ao próprio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
respetivo ónus probatório à AT, sendo que a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
alegações de recurso, não se integram no conceito de articulado nos quais, a lei admite a prorrogação de prazo, nas situações em que haja impossibilidade, ou anormal dificuldade, de organização
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
respetivo ónus probatório à AT. Daí que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável