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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto, deverá o acto impugnado ser anulado”. IV - A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência
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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto, deverá o acto impugnado ser anulado”. IV - A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 100º, nº1 do CPPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado
Relator: José Correia
impugnante não merece credibilidade, a do pretenso fornecedor também não, concluindo pela verificação de fundada dúvida nos termos do artº 121º do CPT e anulado o acto tributário. III).- Todavia ... daqueles documentos. IV)- Em tal desiderato, não há a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º do CPT, dado que aqui
Relator: E. Sequeira
parte daquela e por cuja actividade é sujeita passiva de IVA; 3. A fundada dúvida a que alude a norma do n.ºl do art.0 121.º do CPT , causa ... contribuinte, cuja f actualidade articulou, mas em cuja prova não ousou colocar em dúvida séria, fundada, os elementos apurados pela fiscalização, em parte na sua escrita, e donde resultou
Relator: J. Torrão
existe errónea quantificação da matéria colectável do IVA, nem se pode dizer que exista fundada dúvida quanto à mesma, se a AF liquidou o respectivo imposto referente a transmissão
Relator: Gomes Correia
cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando ... também não é de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, dado que aqui a dúvida se refere
Relator: Lucas Martins
factualidade que lhe incumbia demonstrar, não pode pretender aproveitar-se do instituto da «dúvida fundada», consagrada no art.º 121.º do revogado
Relator: IVONE MARTINS
Não há omissão de pronúncia quando, na sentença, são discutidas todas as
Relator: Eugénio Sequeira
fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 4. A fundada dúvida prevista
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 5. A fundada dúvida prevista
Relator: Fernanda Esteves
não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada. 4. O regime da fundada dúvida previsto no artigo 100º do CPPT refere-se às situações
Relator: José Correia
desiderato, não há a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, dado que aqui a dúvida se refere à legalidade ... factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. V)- É que o 100º do CPPT contém uma norma
Relator: Gomes Correia
menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- O regime da "fundada dúvida" instituído no art. 121° do CPT não abrange os actos da A.Fiscal que se traduzam ... dúvida diga respeito não à legalidade da actuação da administração mas à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda essa dedução
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, e em que se funda na falta de liquidação pelo contribuinte do imposto na aquisição intracomunitária de bens; 6. Encontram ... contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova
Relator: J.G. Correia
para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente. II- Havendo as dúvidas manifestadas pelo próprio Sr. Juiz recorrido sobre se a transacção se efectuou ... facturas estavam formalmente correctas. IV- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
CPPT), não se pode fundar a anulação da liquidação na existência de “fundada dúvida” sobre a quantificação operada, ao abrigo do n.º 1 do artigo
Relator: RUI A.S. FERREIRA
finais (e consequentemente não poderão constar das existências iniciais do exercício seguinte); II– Havendo dúvidas quanto a algum desses factos, por défice instrutório imputável à AT, esta deve abster ... deve considerar-se verificado o défice instrutório imputável à AT justificativo da aplicação da dúvida fundada acerca da existência do facto tributário, para efeitos previstos no artigo 100º do CPPT
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
veracidade de que gozam as faturas emitidas, sendo que, havendo uma situação de fundada dúvida, a mesma, nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, reverte
Relator: MARGARIDA REIS
existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado), quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo
Relator: MARGARIDA REIS
existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado), quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo