Tribunal Central Administrativo Sul

1967/99

Data
2000-07-04
Relator
J. Torrão
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Sumário

1.0 artº 120º a) do CPT permite ao contribuinte a discussão da errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários no processo de impugnação judicial a que se referem os artºs 123º e segs. do mesmo diploma. 2. Esse fundamento de impugnação pode ser invocado mesmo em relação a factos tributários ocorridos anteriormente à vigência do CPT , com o acto de liquidação e a respectiva impugnação já verificados na sua vigência. 3. Não existe errónea quantificação da matéria colectável do IVA, nem se pode dizer que exista fundada dúvida quanto à mesma, se a AF liquidou o respectivo imposto referente a transmissão de dois veículos pertencentes ao sujeito passivo do IVA pelo valor que se provou ter ele recebido de terceiro por essa transmissão.

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