Tribunal Central Administrativo Sul

778/09.6BELLE

Data
2024-07-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Cabe à AT afastar, de forma sustentada, a presunção de veracidade de que gozam as faturas emitidas, sendo que, havendo uma situação de fundada dúvida, a mesma, nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, reverte contra a administração. II.A interpretação das normas de isenção, para efeitos de IVA, deve ser uma interpretação estrita, que não se confunde com a interpretação restritiva que possa esvaziar o sentido útil da norma. III. O então art.º 9.º, 16), al. b), do CIVA [atual art.º 9.º, 15), al. a)], ao referir-se a promotores, não circunscreve a sua abrangência a promotores artísticos para os efeitos previstos no DL n.º 315/95, de 28 de novembro. IV. O conceito de promotor implica, sim, que haja necessidade de aferir se entre o prestador de serviços e o destinatário final da prestação cultural interveio uma terceira entidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.