Tribunal Central Administrativo Sul
I).- Com o pressuposto de que os suportes documentais da impugnação obtidos pela Administração Tributária espanhola, na falta de outros elementos adicionais constituíam indícios incontornáveis de que as transacções ocorreram efectivamente, a sentença acaba depois por dar relevância à declaração do pretenso fornecedor de que não efectuou tais fornecimentos, com o argumento de que se a escrita da impugnante não merece credibilidade, a do pretenso fornecedor também não, concluindo pela verificação de fundada dúvida nos termos do artº 121º do CPT e anulado o acto tributário. III).- Todavia, evidenciando os autos que a liquidação foi precedida e apoiada por um procedimento administrativo isento de vícios e que a existência das operações comerciais foi confirmada pela Administração tributária espanhola através das facturas, extracto de conta corrente e recibos de quitação, a declaração em que se baseia o julgador é irrelevante para destruir o valor probatório daqueles documentos. IV)- Em tal desiderato, não há a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º do CPT, dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. V)- É que o 121º do CPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. VI)- Assim, não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos pois em conformidade com o artº 120º CPPT, se o facto tributário, no que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova.
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