1916/09.4BELRS
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
anterior à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo
9 resultados nos descritores e sumários · 89 no texto integral
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
anterior à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo
Relator: VITAL LOPES
inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode
Relator: VITAL LOPES
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva
Relator: JORGE CORTÊS
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva efectiva
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
viola o art. 73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva e da Justa Repartição dos encargos públicos de acordo com a capacidade
Relator: Pedro Vergueiro
contribuintes que se encontrem em idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RUI A.S. FERREIRA
não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados (artigo 204º da CRP), está vedado a este Tribunal ad quem, também ... inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva