448/18.4 BELLE
Relator: VITAL LOPES
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição
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Relator: VITAL LOPES
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
potestativa, toda a relação contratual. III - Deixa, dessa forma, de existir a manifestação de capacidade contributiva que justificava a incidência em termos de IRS, e legitimava a tributação enquanto rendimento
Relator: VITAL LOPES
inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
concerne a depósitos relativos a taras devolvidos ao cliente, inexiste qualquer rendimento/manifestação de capacidade contributiva que justifique a incidência em termos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
119/2019, de 18 de setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da legalidade, previsto
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva e da Justa Repartição dos encargos públicos de acordo com a capacidade contributiva dos contribuintes
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República
Relator: RUI A.S. FERREIRA
inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: JORGE CORTÊS
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva efectiva
Relator: Pedro Vergueiro
idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator