86-0179
Relator: CARDOSO DA COSTA
prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e de oito dias, seja qual for a natureza do processo em presença. II - Não tendo a recorrente usado
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Relator: CARDOSO DA COSTA
prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e de oito dias, seja qual for a natureza do processo em presença. II - Não tendo a recorrente usado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
suprivel, por poder ser ultrapassada na medida dos elementos que constarem do processo. II - O recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada ... como tambem não pode apreciar a constitucionalidade de uma norma relativamente a qual não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade durante o processo. IV - Tendo a recorrente suscitado durante
Relator: CARDOSO DA COSTA
não conhecimento por parte de um tribunal da constitucionalidade de uma norma, quando podia e devia faze-lo, equivale a aplicação implicita da mesma; II - A questão da inconstitucionalidade deve ... antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que o processo respeita; III - A questão da inconstitucionalidade, invocada apos a prolação da sentença na reclamação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso da decisão tomada por um tribunal administrativo em processo de intimação para consulta de documentos, o Tribunal Constitucional não tem de tomar posição sobre quaisquer divergencias relativas ao cumprimento ... incidente nunca poderia ser isento de tributação VI - Não são aplicaveis aos processos pendentes no Tribunal Constitucional as normas que, no calculo das custas, estabelecem reduções de taxas de justiça
Relator: MONTEIRO DINIS
Codigo do Processo Penal que não admite recurso da decisão instrutºria, o conhecimento da eventual inconstitucionalidade de uma outra norma, suscitada no processo, apenas se podera colocar apos o proferimento ... norma suscitada no processo, haveria de ser decidida previamente no plano dos tribunais judiciais e so depois poderia ser objecto de cognição por parte do Tribunal Constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Cabe na esfera de competencia propria do Tribunal Constitucional formular um
Relator: ANA BARATA BRITO
decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, audição que se deveria ter processado através da notificação ao defensor oficioso do requerimento do Ministério Público a pedir a conversão ... assento constitucional, mas para a audiência de julgamento e para os actos instrutórios que a lei determinar (art. 32º nº 5 da CRP). A tutela constitucional do contraditório não obsta
Relator: HEITOR GONÇALVES
referido diploma legal, pelo que a detenção se mostra legal. II - A conformidade constitucional de tal detenção, por sua vez, resulta do seu artº 27º ... penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão. III - A prisão preventiva, in casu, ( cidadã brasileira, entrada
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
audição do legalmente representante da arguida, em audiência de julgamento relativa a recurso de processo de contraordenação, não se encontra previsto entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas ... 32º n.º 10 da CRP, que prevê que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
recurso, tendo que o ser em sede de reclamação perante o juiz do processo, cabendo recurso da decisão que decida tal reclamação. II - Os fortes indícios correspondem a uma alta ... riscos. V - Em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito. VI - O direito fundamental
Relator: HEITOR GONÇALVES
referem os artº 119º e 107º do mesmo diploma legal. II - A conformidade constitucional de tal detenção, por sua vez, resulta do seu artº 27º ... penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão. 11.9.2002 Relator: Heitor Carvalho Adjuntos: Teixeira Mendes Tomé Branco