11 resultados nos descritores e sumários · 115 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    92-0071

    Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA

    suprivel, por poder ser ultrapassada na medida dos elementos que constarem do processo. II - O recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada ... como tambem não pode apreciar a constitucionalidade de uma norma relativamente a qual não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade durante o processo. IV - Tendo a recorrente suscitado durante

  2. TCONSTsó sumário

    87-0310

    Relator: CARDOSO DA COSTA

    não conhecimento por parte de um tribunal da constitucionalidade de uma norma, quando podia e devia faze-lo, equivale a aplicação implicita da mesma; II - A questão da inconstitucionalidade deve ... antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que o processo respeita; III - A questão da inconstitucionalidade, invocada apos a prolação da sentença na reclamação

  3. TCONSTsó sumário

    90-0252

    Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA

    recurso da decisão tomada por um tribunal administrativo em processo de intimação para consulta de documentos, o Tribunal Constitucional não tem de tomar posição sobre quaisquer divergencias relativas ao cumprimento ... incidente nunca poderia ser isento de tributação VI - Não são aplicaveis aos processos pendentes no Tribunal Constitucional as normas que, no calculo das custas, estabelecem reduções de taxas de justiça

  4. TCONSTsó sumário

    90-0115

    Relator: MONTEIRO DINIS

    Codigo do Processo Penal que não admite recurso da decisão instrutºria, o conhecimento da eventual inconstitucionalidade de uma outra norma, suscitada no processo, apenas se podera colocar apos o proferimento ... norma suscitada no processo, haveria de ser decidida previamente no plano dos tribunais judiciais e so depois poderia ser objecto de cognição por parte do Tribunal Constitucional

  5. TREcitado por 2

    509/14.9GESTB.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, audição que se deveria ter processado através da notificação ao defensor oficioso do requerimento do Ministério Público a pedir a conversão ... assento constitucional, mas para a audiência de julgamento e para os actos instrutórios que a lei determinar (art. 32º nº 5 da CRP). A tutela constitucional do contraditório não obsta

  6. TRGsó sumário

    763/02-1

    Relator: HEITOR GONÇALVES

    referido diploma legal, pelo que a detenção se mostra legal. II - A conformidade constitucional de tal detenção, por sua vez, resulta do seu artº 27º ... penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão. III - A prisão preventiva, in casu, ( cidadã brasileira, entrada

  7. TRG

    334/22.3T9VPA.G1

    Relator: ANABELA VARIZO MARTINS

    audição do legalmente representante da arguida, em audiência de julgamento relativa a recurso de processo de contraordenação, não se encontra previsto entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas ... 32º n.º 10 da CRP, que prevê que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa

  8. TRCsó sumário

    5/24.6GBLRA-E.C1

    Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

    recurso, tendo que o ser em sede de reclamação perante o juiz do processo, cabendo recurso da decisão que decida tal reclamação. II - Os fortes indícios correspondem a uma alta ... riscos. V - Em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito. VI - O direito fundamental

  9. TRGsó sumário

    321/02-1

    Relator: HEITOR GONÇALVES

    referem os artº 119º e 107º do mesmo diploma legal. II - A conformidade constitucional de tal detenção, por sua vez, resulta do seu artº 27º ... penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão. 11.9.2002 Relator: Heitor Carvalho Adjuntos: Teixeira Mendes Tomé Branco