Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não pode ser reapreciado em sede de recurso de constitucionalidade o despacho do juiz da comarca que veio a ser objecto de reclamação e ulterior apreciação por parte do presidente da Relação, pois que o despacho sobre ele proferido nos autos de reclamação o veio consumir perdendo assim autonomia merce da sindicancia a que foi submetido. II - Verifica-se irregularidade na apresentação do recurso sempre que o requerimento de interposição não seja entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão ou, no minimo, endereçado a esta entidade, a qual compete a apreciação da respectiva admissão. IV - Havendo os recorrentes reagido contra a norma do artigo 310, n. 2, do Codigo do Processo Penal que não admite recurso da decisão instrutºria, o conhecimento da eventual inconstitucionalidade de uma outra norma, suscitada no processo, apenas se podera colocar apos o proferimento de uma decisão definitiva sobre aquela, o que so acontecera com o transito em julgado da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. IV - De facto, na eventualidade de a norma que não admitiu o recurso ser julgada inconstitucional, a questão relativa a inconstitucionalidade de uma outra norma suscitada no processo, haveria de ser decidida previamente no plano dos tribunais judiciais e so depois poderia ser objecto de cognição por parte do Tribunal Constitucional.
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