381/2025-T
capital social IVA. Liquidações adicionais. Pressupostos do reverse charge. Ónus da prova. Princípio da proporcionalidade
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capital social IVA. Liquidações adicionais. Pressupostos do reverse charge. Ónus da prova. Princípio da proporcionalidade
Dedutibilidade de gastos. Princípios da justiça e proporcionalidade
Relator: VITAL LOPES
I - Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de
Relator: VITAL LOPES
princípios constitucionais, nomeadamente o da tributação das empresas pelo lucro real e o da proporcionalidade, antes constitui um esforço do legislador dirigido ao cumprimento daqueles imperativos constitucionais. V - A imputabilidade
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
CIRC, embora mais onerosa e dependente de terceiros, constitui um meio adequado, necessário e proporcional de controlo da fraude fiscal, justamente porque impede que a presunção seja afastada com base ... lucro real das empresas e da igualdade tributária e bem assim do princípio da proporcionalidade
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
impor como limite mínimo da inclusão do subsídio no lucro tributável a parte que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização nos termos da lei fiscal. V. Constatando
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
princípio da Justiça anda a par com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, devendo ainda ser aferido à luz da obrigatoriedade do pagamento de impostos na decorrência do sistema fiscal
Relator: MARIA CARDOSO
justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente
Relator: Ana Patrocínio
erro ou critério manifestamente desajustado ou ainda violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade. VI - É precisamente por este motivo que nas situações, como a em apreço
Relator: Vital Lopes
comprometa os rácios de rentabilidade empresarial ou sectorial, não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, nem o da tributação das empresas pelo seu rendimento real, precisamente porque
Relator: JOSÉ CORREIA
não padece do vício de inconstitucionalidade material por violação dos princípios do lucro, da proporcionalidade e da adequação