2176/04.9 BELSB
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
I – A qualificação como rendimentos de capitais não se presume, cabendo à
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Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
I – A qualificação como rendimentos de capitais não se presume, cabendo à
Relator: SUSANA BARRETO
sucursais não gozam de personalidade jurídica e como tal não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações, pois são meros órgãos de administração local dentro da estrutura da sociedade. Todavia ... sucursal de uma sociedade com sede em um país estrangeiro, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos rendimentos gerados em Portugal II. Considerando a legislação então
Relator: JORGE CORTÊS
Até ao termo do processo de insolvência a sociedade insolvente mantém a personalidade jurídica tributária, pelo que o seu representante legal deve cumprir com as obrigações declarativas
Relator: VITAL LOPES
sucursais mais não são do que estabelecimentos de uma empresa, desprovidos de personalidade jurídica e exercem, no todo ou em parte, a actividade da empresa a que pertencem, sendo
Relator: José Gomes Correia
perito independente não foi efectuada apesar de a publicação das listas distritais das personalidades aludidas no nº 1 do art. 93º da LGT, para sorteio do perito independente referido
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Criação de postos de
IRC; Derrama Municipal; rendimentos com origem no estrangeiro; estabelecimento estável.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Retenção na fonte. OIC residente em Estado terceiro. Violação do Direito