Tribunal Central Administrativo Sul

2170/06.5BELSB

Data
2020-06-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. As sucursais mais não são do que estabelecimentos de uma empresa, desprovidos de personalidade jurídica e exercem, no todo ou em parte, a actividade da empresa a que pertencem, sendo as operações que praticam imputadas à casa-mãe ou dominante, embora possam ter autonomia na sua gestão, como contratar e facturar. 2. A isenção de imposto atribuída às entidades sediadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, nas transferências efectuadas para a sede da sua casa-mãe, prevista na subalínea 3), da alínea c) do mesmo art.º 33.º do EBF, apenas tinha lugar para essas transferências de fundos da SFE para a respectiva sede, que não para quaisquer outras operações.

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