Tribunal Central Administrativo Sul

2176/04.9 BELSB

Data
2022-12-06
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I – A qualificação como rendimentos de capitais não se presume, cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos seus pressupostos. II - Os pagamentos efectuados pela sucursal à casa mãe apenas constituem juros remuneratórios sujeitos à possibilidade de tributação em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, por rendimentos de capital, na medida em que se constituam num rendimento obtido à custa do capital mutuado à sua sucursal portuguesa e não quando não geram provento algum.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.