780/2025-T
investimento colectivo residente em outro Estado-Membro da União Europeia. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
20 resultados nos descritores e sumários · 274 no texto integral
investimento colectivo residente em outro Estado-Membro da União Europeia. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Retenção na Fonte; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
Retenção na Fonte; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
não residente; Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Violação do TFUE; Livre Circulação de Capitais
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
Relator: JORGE CORTÊS
considerar rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, justificativas do estatuto de utilidade pública, para efeitos de isenção de IRC, os provenientes da cedência de exploração
Relator: LUÍSA SOARES
fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato é em regra dependente de reconhecimento, sendo, porém, automático se a Fundação destinatária ... donativos for pessoa colectiva dotada do estatuto de utilidade pública à qual tenha sido reconhecida isenção de IRC. II - Vindo o direito a tal benefício a ser adquirido de modo
Relator: JOSÉ CORREIA
88/93 de 23/03, se rege pela lei comercial, pelo referido diploma e pelos seus estatutos e nem na lei comercial, nem no diploma em causa, nem nos seus estatutos anexos
Relator: Tiago Miranda
pedido de produção dessa prova. II – Com o nº 2 do artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à Lei nº 32-B/2002, ao dispor que “para
Relator: JORGE CORTÊS
não corresponderem a contrapartida pelo montante entregue, sendo antes outorgados em função da qualidade estatutária de membro da Fundação
Relator: ANA PINHOL
fiscais, na parte e medida em que correspondam a recursos efectivamente empenhados na actividade estatutária da empresa
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
venda se revelou a opção da L… para continuar a operar e manter o estatuto de SGII, tudo num contexto de alterações legislativas do próprio regime legal das SGII
Relator: ANÍBAL FERRAZ
para reconhecimento do direito a benefícios fiscais, inscritas no art. 11.º -A EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção do DL. 229/2002, de 31.10.), maxime, a inexistência de dívidas
Relator: José Correia
independentes, mediante listas distritais a serem organizadas por uma Comissão Nacional, cujo funcionamento e estatuto ficou também para ser posteriormente regulamentado. XII).- Como à data em que foi realizado
Relator: José Gomes Correia
independentes, mediante listas distritais a serem organizadas por uma Comissão Nacional, cujo funcionamento e estatuto ficou também para ser posteriormente regulamentado. II).- Como à data em que foi realizado