00319/03
Relator: João António Valente Torrão
encargos com cheques-auto não podem ser aceites para comprovação de custos com aquisição de combustíveis, nos termos do artigo 23° do CIRC, uma vez que não titulam qualquer aquisição
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Relator: João António Valente Torrão
encargos com cheques-auto não podem ser aceites para comprovação de custos com aquisição de combustíveis, nos termos do artigo 23° do CIRC, uma vez que não titulam qualquer aquisição
Relator: LUCAS MARTINS
documentos de aquisição dos cheques auto apenas registam o fluxo monetário, não comprovam a aquisição efectiva do combustível, não traduzem um custo efectivo, uma vez que a despesa só ocorre
Relator: Eugénio Sequeira
sendo não documentadas por natureza; 4. Os encargos suportados pela contribuinte na aquisição de cheques-auto e inscritos como custos na sua contabilidade, desde que não se mostrem comprovados
Relator: Francisco Rothes
períodos em causa, manteve relações comerciais com os emitentes das facturas, seus fornecedores, emitindo cheques em nome deles. XI- Sendo de considerar que a AT não fez prova dos requisitos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
lançamentos se encontram suportados nos talões de depósitos dos bancos, efetuados em cheques ou em numerário, e bem assim nos cheques emitidos pelos sócios, e se a prova testemunhal, como
Relator: VITAL LOPES
pela entidade fiscalizadora. III - Não resultando controvertido que foram emitidos pela impugnante e recorrida cheques nominativos à ordem dos visados fornecedores, e materializado o correspondente pagamento, então, para legitimar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e não resultando, tão-pouco, o pagamento em numerário, não se pode concluir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e apresentando, outrossim, a conta caixa “11” saldo credor anulado
Relator: Vital Lopes
ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. 3. A circunstância de os cheques apresentados para justificar o pagamento das facturas não terem tido por destino a sociedade emitente
Relator: Vital Lopes
não comprova o pagamento das facturas, ou apresenta como correspondente ao seu pagamento cheques não relevados contabilisticamente cujo montante difere do facturado ou tem por destinatário sujeito passivo diferente
Relator: Pedro Vergueiro
junto da contabilidade da Impugnante relativos a esse ano e dos próprios emitentes dos cheques no sentido de averiguar se aqueles montantes correspondiam ou não a proveitos resultantes de vendas
Relator: Valente Torrão
serviços e ainda a recusa da recorrida em pedir aos bancos cópias dos cheques comprovativos dos pagamentos, de modo a poder verificar-se o seu recebimento