01576/07
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no
Relator: VITAL LOPES
1. Os subsídios obtidos do Estado destinados a investimento devem ser levados
Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: MARIA CARDOSO
obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, por só aí é que existe capacidade contributiva, não podendo exigir-se um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
lucro real e da igualdade na sua vertente de tributação de acordo com a capacidade contributiva, consagrados nos artigos 2.º e 104.º e 266.º da Constituição
Relator: SUSANA BARRETO
sociedade com sede em um país estrangeiro, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos rendimentos gerados em Portugal II. Considerando a legislação então em vigor, os pagamentos
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inequívoca em sentido diferente daquele que foi por ele considerado. II. O princípio da capacidade contributiva não legitima a aplicação das normas de incidência em situações de total ausência
Relator: PEDRO VERGUEIRO
vislumbrando rasto da invocada violação do principio constitucional da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso
Relator: José Gomes Correia
como o valor de rendimento da empresa ou valor imaterial abrangendo a clientela, a capacidade de inovação, e de outros valores não quantificados. 9.- Face à presunção de veracidade
Relator: Valente Torrão
mesmas não correspondiam a serviços prestados, de alguns dos emitentes não disporem de capacidade em termos de meios humanos e materiais para prestarem os serviços e ainda a recusa