89-0208
Relator: RIBEIRO MENDES
constitucional, a sua ligação a norma hierarquicamente superior, de fonte constitucional, afasta a respectiva ilegalidade, não havendo que falar em violação de norma de leis gerais da Republica
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Relator: RIBEIRO MENDES
constitucional, a sua ligação a norma hierarquicamente superior, de fonte constitucional, afasta a respectiva ilegalidade, não havendo que falar em violação de norma de leis gerais da Republica
Relator: CARDOSO DA COSTA
Constitucional, tendo por objecto normas de um decreto regional, não ha que conhecer da ilegalidade de tais normas, mas apenas da sua constitucionalidade, pois que a redacção primitiva do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante
Relator: RAUL MATEUS
I - A circunstancia de entretanto ter sido revogada uma norma anteriormente julgada
Relator: RIBEIRO MENDES
não-presença do arguido no acto de inquirição de testemunhas - a ser ilegal a decisão que a determinou - constitui uma nulidade ou uma irregularidade. III - Os recursos de decisões judiciais ... para o Tribunal Constitucional são restritos a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada
Relator: NUNES DE ALMEIDA
redacção originária), pelo que improcedem os apontados vícios de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade destas normas. II - Daí resulta ser supérflua a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 55º
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
impedir a celebração do contrato. III- É que, a anulação do ato adjudicatório, por ilegalidade das peças concursais, arrasta, em princípio, a destruição de todo o procedimento concursal com vista
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional decidir se a eventual nulidade das provas obtidas atraves de uma busca ilegal produz ou não consequencias sobre a regularidade do processado ulterior, o certo
Relator: RIBEIRO MENDES
susceptivel de recurso de agravo, pelo que a nulidade foi arguida atraves de tramitação ilegal (artigo 668, n. 3, do Codigo de Processo Civil). III - Assim, mesmo que o recurso
Relator: MESSIAS BENTO
tambem recusou, pois tal decisão pode não subsistir pelo outro fundamento invocado (no caso, ilegalidade do despacho de recusa de inscrição por violação do artigo 49, alinea b) do Decreto
Relator: MESSIAS BENTO
não pode violar uma qualquer lei geral da Republica e, a esse titulo, ser "ilegal". VIII - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção
Relator: CARDOSO DA COSTA
termos em que havera lugar a indemnização em consequencia de uma privação inconstitucional ou ilegal da liberdade , e o legislador ainda não se pronunciou a tal respeito no que toca