84-0057
Relator: MARIO AFONSO
inutilidade superveniente e, consequentemente, fundamento para extinção do recurso, quando o autor apresenta nova petição inicial, nos termos do artigo 476 do Codigo de Processo Civil, depois de admitido
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Relator: MARIO AFONSO
inutilidade superveniente e, consequentemente, fundamento para extinção do recurso, quando o autor apresenta nova petição inicial, nos termos do artigo 476 do Codigo de Processo Civil, depois de admitido
Relator: CARDOSO DA COSTA
administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo ... emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não ha interesse em reapreciar o julgamento
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: MONTEITO DINIS
Constitucional do recurso de decisão judicial que rejeitar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade e donde decorra a incompetencia em razão da materia do Tribunal ... assim desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e dai o recurso obrigatorio imposto nesta situação
Relator: MONTEIRO DINIS
Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de normas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, apesar ... Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que revogou aquele diploma, pois o novo regime so seria aplicavel ao caso se fosse "mais favoravel", não bastando que seja identico
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
requerida pelo arguido, de um prazo mais alargado para organizar a sua defesa, com fundamento em que o prazo fixado pelo artigo 287, n. 1, do Codigo do Processo Penal ... propria natureza desta, garantir ao arguido a possibilidade de, durante essa fase processual, indicar novas diligencias probatorias a realizar, leva a concluir que, no caso, a decisão sobre a constitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Constitucional. II - A recusa de aplicação de uma norma juridica com fundamento em inconstitucionalidade que for um dos fundamentos da decisão recorrida confere interesse juridico relevante ao conhecimento do recurso ... constitucionalidade, não sendo manifesto que a existencia de um outro fundamento para a decisão de recusa do visto retira todo o interesse aquele conhecimento. III - Porem, inexiste interesse juridico relevante
Relator: MESSIAS BENTO
juridico relevante no conhecimento do recurso, pois, tendo-a a decisão recorido desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, sempre havera lugar a reforma dessa decisão, quanto ao julgamento da constitucionalidade ... Tribunal Administrativo. III - O Governo, servindo-se de um decreto regulamentar, editou, pois, normação nova sobre uma materia- competencia dos tribunais - incluida na reserva de competencia legislativa da Assembleia
Relator: MARTINS DA FONSECA
Mesmo que se entenda que o novo regime decorrente do Decreto-Lei n. 4/82, de 11 de Janeiro, que revogou as normas cuja constitucionalidade aqui se impugna, determina a incompetencia ... divida exequenda, que existe e e exigivel apesar da revogação das normas que a fundamentaram. IV - O juizo de inconstitucionalidade tendente a apurar se o direito ordinario preconstitucional se mantem
Relator: RIBEIRO MENDES
recorrente sempre se bateu pela tese da nulidade do processo com aquele fundamento que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu expressamente essa questão, não podendo o Tribunal Constitucional ... habitação, deva ser exigido o consentimento de todas. IX - Por ocasião da elaboração do novo Codigo de Processo Penal, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, em fiscalização preventiva