688/15.8BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
contado nos termos do seu n.º 2, determina a procedência da exceção de caducidade do direito de ação, configurada como uma exceção dilatória, que acarreta a absolvição da entidade
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
contado nos termos do seu n.º 2, determina a procedência da exceção de caducidade do direito de ação, configurada como uma exceção dilatória, que acarreta a absolvição da entidade
Relator: JOSÉ CORREIA
prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto ... embargos deu entrada na R. F. em 26/06/2002, é manifesta a caducidade do direito de acção no âmbito do presente processo
Relator: J.G. Correia
prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto ... embargos deu entrada na R. F. em 30/3/2000, é manifesta a caducidade do direito de acção no âmbito do presente processo impondo-se a rejeição liminar dos embargos, (cfr.art1.291, n1.l
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição de prazos de caducidade do direito de ação, os quais constituem exigência legítima de segurança jurídica e ónus processual
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição de prazos de caducidade do direito de ação, os quais constituem exigência legítima de segurança jurídica e ónus processual
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A residência fora de Portugal não comunicada à AT não constitui razão jurídica válida
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A petição de oposição apresentada para além desse prazo, sendo intempestiva, deve ser rejeitada
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos
Relator: MANUEL BARGADO
liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a exceção da caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso se os factos atinentes resultarem da petição inicial
Relator: Rosário Pais
prazo de caducidade do direito à execução de julgado conta-se da data da notificação da remessa dos autos à AT. II – Se a sentença recorrida não fixou a data
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida dentro dos prazos que a lei prevê actualmente na norma
Relator: JOSÉ CORREIA
prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto