Parecer n.º 32/2017
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
seria investido. 19.ª – A norma do artigo 48.º do RJFD é materialmente inconstitucional por infringir também o princípio da proibição do arbítrio (cfr. artigo 13.º da Constituição ... disciplinar do ilícito. 20.ª – Por outro lado, a norma é orgânica e formalmente inconstitucional, pois a aprovação por decreto-lei de desenvolvimento não eximia o Governo à observância