93-0441
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos constantes de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, designadamente dos do
51 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos constantes de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, designadamente dos do
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos constantes de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, designadamente dos do
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA BRITO
I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar
Relator: ALVES CORREIA
I - A intervenção do tribunal singular a requerimento do Ministerio Publico para
Relator: SOUSA E BRITO
De acordo com a jurisprudencia seguida pelo Tribunal Constitucional desde o acordão
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição (na redacção da lei
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição (na redacção da lei
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do Codigo de Processo Penal de cuja aplicação pelo
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da
Relator: MARIO DE BRITO
para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais, se estes valores forem respeitados não ha obstaculo a admissibilidade de uma "fase ... juiz delegue noutras entidades a pratica de actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais) a norma do n. 2 do artigo 199 do Codigo, que permite
Relator: ANTONIO VITORINO
para - concretizando a Constituição - definir incompatibilidades, decorrendo a conformação ou limitação do exercicio de direitos dos seus titulares, desde que tal se mostre necessario e opere na exata medida ... direitos, liberdades e garantias, postulados pelo artigo 18 da Constituição, uma solução legal que confere uma tão ampla margem de poderes de compressão e restrição de direitos fundamentais dos juizes