Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelo tribunal do juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Pelos fundamentos constantes de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, designadamente dos do Acordão n. 11/91, não se julga inconstitucional a norma impugnada.
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