Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição (na redacção da lei constitucional n. 1/89) consagram o principio da "reserva do juiz", isto e, o principio segundo o qual o exercicio da função jurisdicional cabe exclusivamente aos tribunais. II - Quer esse principio, quer o da independencia dos juizes, não são violados pelo artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal (de 1987), pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do maximo referido - fa-lo enquanto "porta voz" que e do poder punitivo do Estado. III - Tal procedimento do Ministerio Publico encontra-se abstractamente previsto na lei e a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juizo de prognose com base em criterios objectivos que não afectam o "nucleo essencial" da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto. IV - A norma impugnada tambem não viola, por excesso, as funções do Ministerio Publico tipificadas no artigo 224 da Constituição, pois que o uso da faculdade que lhe e conferida por aquela norma traduz ainda o exercicio da acção penal. V - Mesmo que se admita que o citado artigo 224 consagra o principio da legalidade de acção penal (contraposto ao principio da oportunidade), nem assim a norma impugnada viola tal preceito constitucional quer porque não consagra o principio da oportunidade quer porque, a ver-se nele uma qualquer expressão desse principio, seria tão moderada que não poderia deixar de ser consentida pelo principio da legalidade.
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