83-0051
Relator: MARTINS DA FONSECA
dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas contravencionais privativas ou restritivas da liberdade. III - Nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto
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Relator: MARTINS DA FONSECA
dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas contravencionais privativas ou restritivas da liberdade. III - Nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
daquele normativo, era da competencia reservada do Parlamento legislar sobre penas contravencionais restritivas da liberdade. IV - Uma vez que nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção
Relator: VITAL MOREIRA
alteração de penas, como as de prisão, que se traduzissem em sacrificio de direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 167, alinea c), da primitiva versão da Lei Fundamental
Relator: VITAL MOREIRA
alteração de penas , como as de prisão , que se traduzissem em sacrificio de direitos , liberdades e garantias , por força do artigo 167, alinea c), da primitiva versão da lei fundamental
Relator: JORGE CAMPINOS
I - A primitiva alinea e) do artigo 167 da Lei Fundamental apenas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
necessidade, da proporcionalidade e da adequação no que se refere a restrição de direitos, liberdades e garantias. IV - A face do Codigo de Processo Penal de 1929, a duração total
Relator: MARTINS DA FONSECA
eles existem. IV - Sempre que o exercicio de certo cargo possa perturbar efectivamente a liberdade e a independencia do voto de eleitores, devera determinar uma incapacidade eleitoral passiva para todo
Relator: MONTEIRO DINIS
dentor dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição ... Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto- -Lei n. 433/82. II - Importa, porem, acentuar que o Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição ... Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82. II - Importa porem acentuar que o Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição ... Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto- -Lei n 433/82. II - Importa porem acentuar que o Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
podem concorrentemente legislar sobre a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e sobre a definição, punição e modificação das concretas infracções contra-ordenacionais
Relator: TAVARES DA COSTA
Republica e do Governo, a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra
Relator: BRAVO SERRA
sentido estrito - e o estabelecimento da respectiva sanção (excepto se, anteriormente, fosse restritiva da liberdade). II - Pode, por isso, o Governo, no uso da sua corrente competencia legislativa, estabelecer quanto
Relator: VITAL MOREIRA
Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenação e bem assim a definição, punição e modificação de concretas infracções contra