Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A primitiva alinea e) do artigo 167 da Lei Fundamental apenas integrava na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica as penas de natureza contravencional. II - A actual alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição não permite excluir do dominio de reserva de competencia parlamentar as contravenções, se e na medida em que subsistam. III - Quando existe uma conjugação necessaria entre duas normas, o facto de nenhuma delas ser inconstitucional, quando singularmente consideradas, não impede que, uma vez conjugadas se revelem ambas inconstitucionais, total ou parcialmente. IV - As normas dos artigos 1, alinea e), e 4, do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, não são, per se, organicamente inconstitucionais, quando se limitam a prescrever, explicitamente, a elevação da pena de multa; mas ja o são, implicitamente, quando conjugadas com o artigo 123 do Codigo Penal, na medida em que acarretam consequencialmente aumento da pena de prisão alternativa. V - A norma da alinea a) do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho, que tambem elevou o quantitativo pecuniario da multa correspondente a contravenção do artigo 10 do Codigo da Estrada, não e (organicamente) inconstitucional, pois foi publicada em data anterior a do Decreto-Lei n. 371/77, que deu a actual redacção do artigo 123 do Codigo Penal.
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