88-0012
Relator: MARTINS DA FONSECA
1. Na definição do regime geral, substantivo e processual, do ilicito contra
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARTINS DA FONSECA
1. Na definição do regime geral, substantivo e processual, do ilicito contra
Relator: MARTINS DA FONSECA
1. Na definição do regime geral, substantivo e processual, do ilicito contra
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Na definição do regime geral, substantivo e processual, do ilicito contra
Relator: MARIO DE BRITO
imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem varios artigos do Codigo das Custas Judiciais e as tres tabelas anexas ... processos orfanologicos ou obrigatorios são substituidas pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
processo de fiscalização abstracta, que conduziu ao acordão n. 467/91, o Tribunal Constitucional confrontou ja o novo regime das custas com a garantia fundamental do acesso aos tribunais, consagrada ... juridica: quanto a este problema das custas, tem estabelecido uma comparação entre o valor que a parte conjecturou quanto a obrigação de custas no momento em que tomou a decisão
Relator: ALVES CORREIA
presente processo, apenas cabe julgar se a norma em causa, na parte em que confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões sobre materia de custas
Relator: SOUSA BRITO
autorização legislativa concedida pela Assembleia da Republica ao Governo para aprovar o Codigo de Processo Penal vigente ficou o executivo habilitado igualmente a adoptar, dentro de determinadas condições, (... as providencias ... processual penal em legislação deste dependente ou com este conexionada, designadamente a respeitante a custas e, na parte aplicavel a Lei de Imprensa). II - A inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes resultaria
Relator: RAUL MATEUS
I - O juizo de apreciação da constitucionalidade pode vir a recair não
Relator: RAUL MATEUS
I - O juizo de apreciação da constitucionalidade pode vir a recair não
Relator: MESSIAS BENTO
I - Apesar de a norma em apreciação não estar ja em vigor
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: SOUSA BRITO
I - Não e a circunstancia de os Decretos-Leis ns. 398/83 e
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio