Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O juizo de apreciação da constitucionalidade pode vir a recair não sobre a norma tomada isoladamente mas sobre o entendimento que lhe deve ser dado quando conjugada com outras, nomeadamente quando um regime especial se integra no ambito de um regime geral de aplicação subsidiaria. II - A modificação do regime de determinação do tribunal competente para a execução de coima administrativamente aplicada e custas subsequentes, não pagas em tempo util, e materia da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, por fazer parte do regime geral das contra-ordenações referido na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. III - Como a modificação aludida, no caso concreto, envolveu tambem alteração do regime vigente quanto a competencia dos tribunais segundo a materia e segundo o territorio, a norma que a determinou diz respeito a organização e competencia dos tribunais, materia incluida na reserva de competencia legislativa relativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição).
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