Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na definição do regime geral, substantivo e processual, do ilicito contra-ordenacional, que constitui materia de competencia legislativa de reserva relativa da Assembleia da Republica, segundo o artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição, cabem não unicamente os principios basilares do regime, mas ainda as proprias normas integradoras de tal regime, por natureza aplicaveis a generalidade das contra-ordenações. II - Desse regime geral faz parte a especificação do tribunal competente para a execução de coima administrativamente aplicada e custas consequentes e não pagas em tempo util, o que e confirmado pelo elemento historico da interpretação. III - Tambem a alteração do regime vigente de determinação do tribunal competente quanto a materia e quanto ao territorio, igualmente se deve entender que se situa na area de reserva parlamenter respeitante a organização e competencia dos tribunais - artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição.
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