6/13.0 ZRCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
propósito de lucro com a prostituição, ocorrem tantos crimes de lenocínio quanto as ofendidas envolvidas. V – Em relação a cada uma das ofendidas que, durante todo o tempo da cedência
21 resultados nos descritores e sumários · 71 no texto integral
Relator: ISABEL VALONGO
propósito de lucro com a prostituição, ocorrem tantos crimes de lenocínio quanto as ofendidas envolvidas. V – Em relação a cada uma das ofendidas que, durante todo o tempo da cedência
Relator: CABRAL BARRETO
gratificação referida na conclusão anterior; 3 - A norma que extinguiu a referida gratificação não ofende o princípio trabalho igual - salário igual, inscrito no artigo 59, n 1, alínea ... duas categorias de docentes, sempre qualitativamente diferente; 4 - A extinção daquela gratificação também não ofende o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo
Relator: CABRAL BARRETO
Normas de 1982 (cfr identicamente as Normas de 1979) são materialmente inconstitucionais por ofenderem o disposto no artigo 37 da Constituição; 11- Os artigos ... Normas de 1982 (cfr o mesmo para as Normas de 1979) são inconstitucionais por ofenderem o disposto no artigo 54 da Constituição 12- Não se afigura que os artigos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
cominação estabelecida no 3 do art.º 98º-J do CPT não ofende o princípio da proporcionalidade, nem tal normativo enferma de inconstitucionalidade com esse fundamento por desconformidade
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
inaptidão para conduzir veículos automóveis ou um desrespeito grave pela proteção de terceiros, não ofendendo a sua cassação qualquer princípio constitucional. Sumário elaborado pela Relatora
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela. 2. Esta interpretação não ofende o texto Constitucional, nomeadamente o art. 20º,1 CRP. 3. Não obstante, se o particular
Relator: MOREIRA DO CARMO
desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir
Relator: SÉRGIO CORVACHO
legítimo ao Tribunal e não ofende o princípio constitucional da igualdade, prescrito pelo artigo 13.º da CRP, denegar ao arguido preventivamente preso a aplicação da medida de coação
Relator: Maria Cristina Flora Santos
actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas ao abrigo do entendimento do Ac. Tribunal Constitucional nº 23/2006
Relator: JOSÉ CORREIA
volume de vendas de determinada categoria de produtos. VIII) -E também não foi ofendido o princípio da igualdade já que o mesmo postula que se trate de forma igual tudo
Relator: JOSÉ CORREIA
volume de vendas de determinada categoria de produtos. VIII) -E também não foi ofendido o princípio da igualdade já que o mesmo postula que se trate de forma igual tudo
Relator: GREGÓRIO JESUS
1817º do C. Civ. aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ofende ostensivamente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua propositura não estaria
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
causa (40.º do CIVA e 114.º do RGIT, entre outras) não ofende a norma constitucional do art.º 32.º da CRP; 4. Na falta de qualquer prova
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
outras, pelas normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, não ofende a previsão normativa das normas constitucionais
Relator: SERRA LEITÃO
para o sector bancário publicada no BTE, 1ª Série de 22.8.90, não ofende qualquer principio constitucional, nomeadamente o da igualdade e da não discriminação consubstanciada no princípio para trabalho igual
Relator: ANTONIO VITORINO
dada pela decisão recorrida da materia probatoria produzida no processo, que em nada ofende a Lei Fundamental. III - Essas interpretações do orgão julgador não criam "novas normas" pelo facto
Relator: MESSIAS BENTO
regulamentado, em materia reservada a lei, ou na de um qualquer regulamento ilegal que ofenda materialmente a Constituição, pois que em todos estes casos, para alem da violação da norma
Relator: COSTA AROSO
definição das clausulas de ilicitude ou de culpa enunciada no decreto em analise não ofende o principio da tipicidade da lei penal incriminadora, nem invade os poderes jurisdicionais constitucionalmente cometidos
Relator: MILLER SIMÕES
territorio de Macau o Decreto-Lei n 319-A/76, de 3 de Maio, não ofende o artigo 124, referido aos ns 1 e 4 do artigo 5, ambos da Constituição