Tribunal Central Administrativo Sul

02317/08

Data
2008-05-20
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Não é nulo o despacho administrativo que aplicou a coima quando o mesmo dá como provados os pertinentes factos donde resulta a infracção, indica as normas infringidas e punitivas e indica alguns dos elementos que estiveram presentes na graduação da coima; 2. Na contra-ordenação por falta de entrega do IVA devido nos cofres do Estado, não constitui elemento do respectivo tipo legal, que o sujeito passivo do imposto já tenha cobrado todo esse IVA constante em facturas ou documentos equivalentes passadas aos seus clientes; 3. Esta interpretação das normas em causa (40.º do CIVA e 114.º do RGIT, entre outras) não ofende a norma constitucional do art.º 32.º da CRP; 4. Na falta de qualquer prova em contrário, é de presumir (presunção de facto, natural), que o agente que praticou certos factos que consubstanciam uma contra-ordenação tributária, teve uma representação imperfeita ou uma não representação da realização do tipo de ilícito, sendo de lhe imputar subjectivamente a mesma a título de mera negligência.

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