756/08.2TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de
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Relator: FONTE RAMOS
1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de
Relator: SERRA LEITÃO
I – Dispõe o artº 135º do Código Processo de Trabalho que na
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
actividades da vida diária. IV- Sendo o seguro desportivo obrigatório um seguro de acidentes pessoais, ele abrange também os danos não patrimoniais, já que os danos corporais, posto que não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
seja, não representando a retribuição correspondente ao dia do acidente a retribuição normal, será calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo ... sinistrado no período de um ano anterior ao acidente, e na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Desempenhando o Autor à data do acidente de serviço a função de serralheiro mecânico, e tendo-lhe sido fixada pela Caixa Geral de Aposentações uma IPP de 19%, por forma ... alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 26.º da Lei n.º 100/97 (regime jurídico aplicável ao concreto acidente de trabalho). II - Não sendo possível extrair do acervo factual assente, o valor da retribuição anual ... ilíquida que o sinistrado auferiu no ano anterior ao acidente, o cálculo da sua retribuição deve ser feito nos termos previstos na parte final do n.º 5 do aludido
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
indemnização de 36.000,00 euros, por danos patrimoniais futuros, se o sinistrado em acidente de viação tinha, à data do acidente, 21 anos, auferiu no ano anterior o salário mensal
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
meios de diagnóstico complementares existentes dos autos, convergindo na ausência de sequelas relacionáveis ao acidente de trabalho
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
sinistrada a prova da lesão que não tenha sido manifestada imediatamente a seguir ao acidente- 10º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho devido a actuação culposa do empregador, nos termos do art. 18.º, n.º 4, da LAT, não é da responsabilidade da seguradora
Relator: SOFIA DAVID
regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, as incapacidades decorrentes de acidente em serviço são temporárias ou permanentes e parciais ou absolutas; II - Sendo as incapacidades temporárias
Relator: MANUELA FIALHO
Direito do Trabalho, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho. 2 – Invocando-se na acção
Relator: FERNANDES DA SILVA
devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, derivados de acidente de trabalho, é fora de dúvida que uma pensão, como a dos autos, fixada
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I. Incumbe à entidade empregadora a reparação das despesas que ocorram até
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I - De acordo com o disposto no artigo 5.º/3 do
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - O subsídio de elevada incapacidade permanente, a que alude o artº
Relator: BORDALO LEMA
sinistrado em 30.9.99 em incapacidade permanente parcial do mesmo grau, em consequência do acidente que o vitimou e que ocorreu