Tribunal Central Administrativo Sul

258/18.9BEALM

Data
2019-10-24
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, as incapacidades decorrentes de acidente em serviço são temporárias ou permanentes e parciais ou absolutas; II - Sendo as incapacidades temporárias, a responsabilidade pela sua reparação cabe ao empregador ou à entidade empregadora, que pode transferir essa responsabilidade para uma seguradora; III - Sendo as incapacidades permanentes, a responsabilidade pela sua reparação cabe à Caixa Geral de Aposentações; IV – Se a A. formula na PI um pedido de forma errada ou imperfeita, referindo-se a uma figura jurídica inexistente, que aponta para um misto de duas outras figuras jurídicas e se da causa de pedir também não é fácil perceber o que a A. pretende ou invoca para suportar os seus pedidos, verificando-se que os RR. ao contestarem não alcançaram as questões que se queriam debater na acção, focando-se apenas num daqueles institutos, não pode o Tribunal, só em sede de sentença, proceder a uma correcção implícita do pedido imperfeitamente formulado e julgar pela respectiva condenação; V- É nula a sentença que aprecia de questão que não vinha claramente suscitada e debatida nos autos enquanto tal e condena em objecto diferente do que vinha expressamente indicado na acção.

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