Tribunal Central Administrativo Sul

370/23.2BEBJA

Data
2025-04-30
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 5.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, «[n]os casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma». II - Essa competência reporta-se a todos os factos geradores do direito à reparação/indemnização, quer sejam anteriores ou posteriores ao momento em que é reconhecida a incapacidade permanente.

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