Tribunal da Relação de Coimbra

4291/2002

Data
2003-04-24
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9158
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O subsídio de elevada incapacidade permanente, a que alude o artº 23º da NLAT, é conferido em três tipos de situações: duas, de incapacidade permanente absoluta (IPA), compreendendo esta, necessariamente, os casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (nº1, a), do artº 17º) e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (nº1, b), do mesmo artº 17º) e uma outra de incapacidade permanente parcial (IPP), quando igual ou superior a 70% (nº1, c), do artº 17º). II - O critério justo e consentâneo com a diversa gradação da gravidade de cada uma das situações a que a Nova LAT confere direito ao falado subsídio de elevada incapacidade permanente, é o que faça corresponder uma fundada diferenciação de montantes em função da ponderação do grau de incapacidade, não podendo ignorar-se a sucessiva ordem de grandeza, que parte das situações de IPP para as de IPA, compreendidas, nesta, a total e a correspondente às de incapacidade para o exercício da profissão habitual.

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