122/23.0YRGMR
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
algum dos fundamentos taxativamente previstos na LAV, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados às nulidades da sentença previstas no art.º 615º
21 resultados nos descritores e sumários · 56 no texto integral
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
algum dos fundamentos taxativamente previstos na LAV, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados às nulidades da sentença previstas no art.º 615º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão encontramos o excesso de pronúncia, vício previsto no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil. É sabido que essa causa ... julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título
Relator: PEDRO MAURÍCIO
vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, isto é, os fundamentos legais que admitem a interposição do recurso de revisão estão taxativamente elencados no art. 696º ... 696º C.P.Civil de 2013 consagra-se, como fundamento do recurso de revisão, o vício da invalidade da confissão, desistência ou transacção que foi homologada pela sentença que se pretende rever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº ... decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve
Relator: MARGARIDA GOMES
artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios ou irregularidades “a latere” do objeto/mérito do litígio. IV. Deste modo, em sede de impugnação
Relator: GARCIA CALEJO
CIRE, ser concedido prazo para o requerente corrigir os vícios da petição
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
juros compensatórios (autónoma) por atraso na liquidação do imposto, apenas pode como fundamentos os vícios próprios dessa liquidação de juros, como seja o retardamento, a culpa e a taxa ... juros 2. Os eventuais vícios da liquidação do próprio .imposto apenas podem servir como fundamento da impugnação judicial onde se pretenda obter a anulação deste, sob pena de se poder
Relator: PAULO REIS
causa para a pretendida anulação da decisão arbitral tendo por base a imputação do vício de falta de fundamentação. V- A sentença arbitral que condenou ambas as requeridas, respetivamente comercializador
Relator: VITAL LOPES
absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos quer ao direito, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, incompleta, deficiente ou errada. 8. Não ocorre tal vício se o tribunal
Relator: VITAL LOPES
decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo ... três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil, apenas relevam os vícios formais desse título, já não os eventuais vícios de mérito da decisão administrativa, tornada definitiva por não ter sido judicialmente impugnada. (sumário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão ... colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão ... colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário
Relator: EMÍDIO SANTOS
contempla como fundamentos de anulação da venda apenas os vícios do direito transmitido ou os vícios da coisa transmitida. II – As irregularidades dos actos que publicitaram a venda estão fora
Relator: ROSÁLIA CUNHA
facto ou de direito é geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - O elenco de fundamentos constante
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
judicial que tem como objeto a legalidade das liquidações exequendas, a que se imputam vícios que contendem com a sua validade, e a oposição à execução fiscal
Relator: NUNO COUTINHO
sentença inexistente é aquela que está atingida por vícios formais, de tal modo graves que não pode ser tida como meramente nula, não podendo transitar em julgado. I – Para
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
força probatória está prevista nos artºs 444º e 446º, de modo que, conhecendo os vícios, a parte contra quem os documentos são apresentados tem o ónus de suscitar tais incidentes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o alegado vício em causa se considerar sanado (cfr.art
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Padece do vício de inconstitucionalidade (declarada com força obrigatória geral pelo Ac. do TC nº 388/2013) por violar o “princípio da proibição da indefesa” enquanto acepção do direito de acesso