Tribunal Central Administrativo Sul

10/18.1BCLSB

Data
2019-11-14
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. 2. A violação dos princípios do Inquisitório e da Verdade Material, sendo estruturantes do processo tributário, não integram o elenco dos fundamentos da impugnação da decisão arbitral tipificados no art.º28.º, n.º1 do RJAT

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