Tribunal Central Administrativo Sul

209/14.0BEBJA

Data
2020-12-16
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando a mesma deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. 2. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 3. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 4. É em face das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que ao tribunal ad quem importa resolver, sob pena de omissão de pronúncia. 5. A nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando os fundamentos conduzirem logicamente a uma decisão diferente. 6. Tal não é o caso se os fundamentos se mostram coerentes com a decisão, embora na estruturação da fundamentação o tribunal ad quem tenha citado jurisprudência que não suporta a fundamentação expressada. 7. A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos quer ao direito, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, incompleta, deficiente ou errada. 8. Não ocorre tal vício se o tribunal altera determinado ponto de facto com indicação da fonte probatória, embora sem especificar a passagem da gravação que regista o depoimento relevante da testemunha, para mais se a alteração feita não é em sentido oposto ao que consta da sentença e que a recorrida não considerou mal julgado.

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