1495/20.1T8ACB-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
audiência prévia do requerido, a oposição ao arresto não tem que fundar-se em factos novos por referência àqueles que justificaram o deferimento da providência. II) O requerido poderá deduzir ... impugnação directa; ii) por impugnação indirecta ou de direito; iii) por invocação de novos factos integrantes de excepção peremptória ou dilatória