13 resultados nos descritores e sumários · 58 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 98/2005

    Relator: PEREIRA COUTINHO

    projecto de decisão final submetido a audiência prévia em procedimentos concursais não tem a virtualidade de limitar e, menos ainda, de vincular o poder de conformação que é inerente ... nada impede que a uma primeira audiência prévia se siga uma outra, com um projecto de decisão diferente ou de sentido contrário àquele que anteriormente foi apresentado; 3ª. – No concurso

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 80/1989

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    limitado com apresentação publica de candidatos com vista a adjudicação da elaboração de um projecto da "Nave Desportiva", a que respeita o anuncio feito pela Comissão de Implantação da Nave ... qualificação de dois candidatos - n 2, Agrupamento de Empresas para a Realização de Projectos, e n 4 - GESTECNICA, Sociedade Tecnica de Gestão de Empreendimentos e Construção Civil, Limitada - deliberada pelo

  3. TCASsó sumário

    210/13.0BELRS

    Relator: VITAL LOPES

    esse pressuposto, deve o mesmo considerar-se fundamentado se tal consta do precedente projecto, notificado ao oponente e sobre que ele exerceu o seu direito de resposta, outrossim, se incluindo ... oponente apesar da declarada inexistência / insuficiência de bens da SDO no projecto de reversão, nada diz a tal respeito na resposta, nem nenhum elemento novo traz ao procedimento, nenhuma censura

  4. TCANsó sumário

    00217/10.0BEMDL

    Relator: Alexandra Alendouro

    âmbito do Programa de Ajuda comunitária – AGRO, o cumprimento das intervenções operacionais projectadas e financiadas exige, entre outras formalidades de elegibilidade de despesas, que o beneficiário da ajuda só apresente ... ajuda de reembolsar tais despesas e não de financiar ab initio a execução dos projectos, bem como as comprove por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente

  5. TCASsó sumário

    05829/01

    Relator: Fonseca da Paz

    decide com aquele sentido e conteúdo. 2 - Quando o particular apresenta argumentos contra o projecto de decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não