Tribunal Central Administrativo Sul

05829/01

Data
2005-01-27
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

A exigência de fundamentação do acto administrativo satisfaz-se com a indicação sucinte, no próprio acto, das razões pelas quais se decide com aquele sentido e conteúdo. 2 - Quando o particular apresenta argumentos contra o projecto de decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não fica obrigada a contra-argumentar, mas fica vinculada a esclarecer os motivos por que decide daquele modo desde que resulte esclarecido também o motivo determinante para não aceitar as razões expostas em sede de audiência prévia.

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