Tribunal Central Administrativo Sul

01316/06

Data
2006-11-28
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Não tendo o recorrente na matéria das suas conclusões e nem mesmo na anterior alegação, avançado quaisquer razões ou argumentos que permitam a este Tribunal reexaminar os invocados fundamentos de nulidade da sentença recorrida e que permitam exercer um juízo de censura sobre a mesma, não podem os mesmos deixar de improceder; 2. A eventual falta do envio da fundamentação da liquidação adicional de sisa com a respectiva notificação não acarreta qualquer vício conducente à declaração de nulidade ou de anulação desta, por a notificação continuar a ser um acto posterior e externo àquela, de eficácia que não de validade da mesma liquidação; 3. O direito de audição consagrado nas normas dos art.ºs 267.º n.º5 da CRP e 60.º da LGT, confere aos contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela; 4. Porém, por força daquela norma constitucional, é o mesmo exercido de acordo com a regulamentação da lei ordinária, e a norma do art.º 60.º da LGT, dispõe sobre as formas dessa participação, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso; 5. No âmbito da liquidação da sisa, devem ser observadas as formas de participação do contribuinte então previstas no respectivo CIMSISD, como seja no procedimento de avaliação, normas deste mesmo Código que devem ser aplicadas em bloco ou globalmente, por prescreverem no tal sentido diverso, a que se refere a citada norma da LGT; 6. Na liquidação adicional de sisa, no caso de o contribuinte aceitar e se conformar com o resultado da avaliação do prédio que lhe foi notificado, não requerendo a 2.ª avaliação, nenhuma norma deste CIMSISD impõe que ao contribuinte seja notificado do projecto de decisão da liquidação adicional correspondente, não tendo assim o mesmo de ser ouvido acerca da mesma liquidação.

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