Tribunal Central Administrativo Sul

07488/03

Data
2004-10-07
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - A interpretação extensiva, que se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer. II - Da exposição de motivos que antecede o projecto de lei nº 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do P.S., que esteve na origem da Lei nº 5/2001, de 2/5, da sua discussão na generalidade e na especialidade, onde foi reprovada uma proposta no sentido de o diploma abranger também os detentores das categorias de vigilante e ajudante, infere-se que a intenção do legislador foi de restringir a aplicação do diploma aos auxiliares de educação. III - Assim, não é possível interpretar extensivamente o art. 1º da citada lei, de modo a nele abranger os detentores das categorias de vigilante e ajudante que concluíram, com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educador de Infância. IV - Tendo o acto recorrido, por remissão para as informações em que se fundamentou, esclarecido cabalmente o motivo por que se decidiu que a Lei nº 5/2001 só era aplicável à categoria de auxiliar de educação, não padece de falta de fundamentação, ainda que não tenha conhecido das razões alegadas pela recorrente no recurso hierárquico.

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