2876/2000
Relator: JAIME FERREIRA
Deve entender-se que apenas devem considerar-se como formalidades legais "ad substantiam" ( e não meras formalidades "ad probationem" do contrato a termo, a exigência no tocante à cláusula
14 resultados nos descritores e sumários · 49 no texto integral
Relator: JAIME FERREIRA
Deve entender-se que apenas devem considerar-se como formalidades legais "ad substantiam" ( e não meras formalidades "ad probationem" do contrato a termo, a exigência no tocante à cláusula
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
quando a ela aceder e se o fizer. III – Não tendo sido cumpridas as formalidades legais da notificação, ou seja, não podendo a notificação ter-se por efectuada na data
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
cristalino que a realização de uma busca a um armazém, alegadamente em desrespeito das formalidades legais prescritas, não configurando nulidade insanável por não se enquadrar no taxativo enunciado nas diversas
Relator: Vital Lopes
elas se referem mencionam “entrega conseguida”, a AT cumpriu as formalidades legais e o ónus probatório que lhe incumbe. 4. Em tal situação, à sociedade oponente/Recorrente cabe o ónus
Relator: SILVA RATO
preterição de formalidades legais na venda efetuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação do bem sobre o qual a recorrente
Relator: TÁVORA VÍTOR
locado pelo trespassante sob pena de aquele poder resolver o contrato. 3) Cumpridas as formalidades legais para a transferência do arrendamento e na falta de aceitação das rendas o locatário
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. No nº1 do art.º 17º do Decreto-Lei n
Relator: BELO MORGADO
I. É desnecessária a identificação no requerimento de abertura de instrução dos
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A expressão contida na alínea e) do n.º 1 do
Relator: MOREIRA DO CARMO
transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: CRUZ BUCHO
I- Nem a lei portuguesa (Lei n.º 65/2003), nem a Decisão