Tribunal Central Administrativo Sul
2679/10.6BELRS
- Data
- 2025-12-11
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I – Se o Recorrido não admitiu que a sua notificação tenha ocorrido no dia 27-12-2005, mas que apenas teve conhecimento, em 31-01-2006, de que em 27-12-2005 lhe tinha sido deixada na caixa de correio a liquidação, não se pode dizer que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação: transmitir ao destinatário o teor da liquidação. II – A norma do art. 240.º do CPC, vigente à data, exigia (e exige ainda hoje), entre outras situações, que “a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado”. Ora, “afixação” não é o mesmo que depósito na caixa de correio. A afixação pressupõe que o objecto seja colocado num local visível, tendo como fito que o destinatário possa ser avisado do seu conteúdo, sendo que o depósito na caixa de correio tem o efeito contrário, de o ocultar, de apenas poder ser conhecido do destinatário quando a ela aceder e se o fizer. III – Não tendo sido cumpridas as formalidades legais da notificação, ou seja, não podendo a notificação ter-se por efectuada na data da afixação da nota a que se refere o art. 240.º, n.º 3, do CPC, já que inexistiu tal afixação, nem tendo a AT demonstrado que, ainda assim, os Recorridos tiveram efectivo conhecimento da liquidação em causa dentro do prazo de caducidade, tem que se considerar não ter existido notificação válida dentro do prazo de caducidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.