Tribunal da Relação de Coimbra
I - Deve entender-se que apenas devem considerar-se como formalidades legais "ad substantiam" ( e não meras formalidades "ad probationem" do contrato a termo, a exigência no tocante à cláusula de duração, como ressalta dos artºs 41º, nºs 1 e 2 e 44 nº1 do Dec-Lei nº 64-A/89, onde se dispõe que "a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato". II - Constando do contrato a termo, como motivo justificativo, que "a celebração deste contrato a termo é admitida por lei e justifica-se por se tratar de um caso de acréscimo da actividade da empresa, nos termos do artº 41º nº1 al. b) do D.L. 64-A-/89 de 27.2", não mencionando concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, mas tendo a trabalhadora sido informada pela entidade empregadora, para a contratação havida, sobre esses factos e circunstâncias, considera-se cumprida a exigência do artº 3º da Lei 38/96 de 31.8. III - É de considerar como existente, real, sério e verdadeiro o motivo "escrito" no contrato e que foi "acréscimo da actividade da empresa" embora não indique que tal acréscimo é "temporário". IV - Tendo-se como assentes os motivos da contratação havida, a sua veracidade e bem assim que a A. também contratou conhecendo-os, aceitando-os e com eles se conformando, é abusivo pretender que esse contrato não é regular apenas porque não menciona concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo que justificou a celebração do contrato a termo.