Tribunal Central Administrativo Sul

256/11.3BELSB

Data
2026-04-09
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo, com referência concreta aos factos que o integram: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum; 2. A celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo certo precedida de procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que tal oferta se destinava ao suprimento de necessidades temporárias, bem como a menção contratual de que o vínculo visa responder a necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa limitada a um determinado ano letivo, satisfaz o requisito legal de fundamentação do termo, estabelecendo a necessária relação entre o motivo invocado e a duração do contrato: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum.

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