94-0564
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e so o sejam excepcionalmente, quando o poder jurisdicional não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional
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Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e so o sejam excepcionalmente, quando o poder jurisdicional não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional
Relator: BRAVO SERRA
decisão ou imposição de regras de conduta, seja porque confere "validade" legal desviante e excepcional perante o "direito" pre-existente, seja porque tornou certo e indiscutivel um determinado direito. Deste ... regras de conduta a quem quer que seja, não confere "validade" legal desviante ou excepcional perante o "direito" que permitiu a emissão desse acto, não tornou certo e indiscutivel
Relator: CARDOSO DA COSTA
poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade ... situação excepcional verifica-se ainda no caso em que a norma, cuja inconstitucionalidade se questiona e de que a decisão recorrida fez aplicação, ter sido publicada depois da ultima intervenção
Relator: HENRIQUES GASPAR
pelo Tribunal Constitucional quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo o exigirem - artigo 282º, nº 4; 4ª. O princípio da ressalva dos casos julgados
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
está perante uma decisão final, ainda que de uma providência incidental mas de natureza excepcional do Tribunal Superior da hierarquia. II - Não estão por isso, preenchidos os requisitos de aplicação
Relator: MONTEIRO DINIZ
posta no presente processo não pode, no entanto, ser reconduzida à condição de caso excepcional para os efeitos da dispensa daquele pressuposto de admissibilidade, uma vez não poder dizer
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
recurso para este Tribunal. II - Não colhe a invocação do carácter de imprevisibilidade ou excepcionalidade da interpretação de uma norma para dispensar o requisito da suscitação da respectiva inconstitucionalidade durante
Relator: TAVARES DA COSTA
recrutamento de funcionarios no exterior para exercerem funções publicas em Macau tem caracter excepcional, e contingentado, faz-se por um curto periodo de tempo, visa suprir carencias do proprio territorio
Relator: FERNANDA PALMA
presente processo, afigura-se evidente estarmos perante a situação excepcional (e ampliadora do conceito de "inconstitucionalidade suscitada durante o processo") de os recorrentes não terem tido oportunidade processual para levantar
Relator: RIBEIRO MENDES
dada a especial falibilidade desse meio probatorio. Tais casos de inadmissibilidade tem, porem, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VI - No processo expropriativo, o legislador entende
Relator: RIBEIRO MENDES
sempre garantido o duplo grau de jurisdição. III - Tal norma constitui, assim, uma norma excepcional no que toca à interposição de recurso para a Relação, face ao disposto no artigo
Relator: MESSIAS BENTO
aplicação dessa norma. So assim não sera, nalguma hipotese, de todo anomada e excepcional, em que não houve oportunidade processual de a questão ser suscitada antes, designadamente, porque fosse
Relator: RIBEIRO MENDES
mesmas tem de ser autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciaria competente. Excepcionalmente, tais buscas ou apreensões podem realizar-se sem a precedencia de despacho da autoridade judiciaria competente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Junho, interpretado no sentido de conferir a Administração um amplo poder discricionario para declarar excepcionalmente a conservação da nacionalidade portuguesa ou para a conceder a individuos nascidos em territorio ultramarino
Relator: RIBEIRO MENDES
interessados as actas das reuniões do juri de concurso, sem que preveja a existencia excepcional de causas legitimas de exclusão desse acesso, restringindo-o apenas aos elementos ai tipificados
Relator: RIBEIRO MENDES
mesma jurisprudencia admite excepções a esta regra, nomeadamente em alguma hipotese de todo excepcional e certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado não disponha de oportunidade processual
Relator: TAVARES DA COSTA
recurso das decisões das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça: essa proibição e excepcional, so funcionando nos casos em que, sendo objecto dos recursos o merito da decisão arbitral
Relator: ALVES CORREIA
poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipotese, de todo excepcional e certamente anomala, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão
Relator: ANTONIO VITORINO
poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha da oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida